Lei dos Caminhoneiros

17/04/2015 - Lei dos Caminhoneiros
 
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei Federal n° 13.103/2015 (Lei do Caminhoneiro), a ARTESP comunica ser inaplicável, no âmbito das rodovias estaduais, o artigo 17 que versa sobre a isenção de pedágio dos eixos suspensos dos veículos de transporte de carga. Por competência constitucional o Estado possui autonomia para fixar regras relativas aos serviços das rodovias estaduais, entendimento já formado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nas rodovias estaduais paulistas, será mantida a regra tarifária atual.
Desde 2011, o Estado de S. Paulo vem adotando uma série de medidas que baratearam os custos com pedágio nas rodovias estaduais. Em 2012, o Estado promoveu a abertura do mercado de pedagiamento eletrônico - até então operado por uma única empresa. Essa medida resultou na redução dos valores de adesão e mensalidade que em alguns planos passaram a ter custo zero. Além disso, essa medida possibilitou a criação de alguns serviços destinados exclusivamente para o benefício dos caminhoneiros.
Em 2013, por exemplo, o reajuste anual dos pedágios, que seria da ordem de 6,37% não foi repassado para os motoristas. Em 2014 os reajustes autorizados pela ARTESP foram abaixo da inflação, ficando na média de 5,29%. Assim, no biênio 2013/2014, o reajuste ficou 40% inferior à inflação do biênio, resultante de grande esforço para buscar a tarifa mais módica possível.
Todas essas medidas apontam para a disposição do Governo Estadual em reduzir custos com pedágio para todo tipo de usuário. Inclusive a manutenção do atual modelo de cobrança não acarretará reajustes excepcionais decorrentes da isenção prevista na Lei do Caminhoneiro.
 
Nota da Artesp
ARTESP - Assessoria de Imprensa
www.artesp.sp.gov.br

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